Gabriel Dias
A Prefeitura de Pedro Afonso publicou no dia 24 de janeiro, um novo decreto (clique aqui e confira na íntegra) com medidas de liberação e restrição no âmbito municipal. As regras do decreto permanecem em vigor por 15 dias e vigoram desde o dia 20 de janeiro, segundo o texto assinado pelo prefeito Joaquim Pinheiro (PDT).
No documento, entre as muitas considerações para publicar o documento, o prefeito cita, entre elas, que cabe ao Poder Público tentar manter o equilíbrio entre a saúde da população e a economia do município; também fala sobre a capacidade da rede municipal de saúde de acolher, investigar, notificar, monitorar e conduzir os cuidados dos casos suspeitos e positivos, bem como da capacidade do Hospital Regional de Pedro Afonso no acolhimento de eventuais casos graves.
O gestor também pontua que levou em consideração o aumento expressivo de novos casos de contaminação na cidade e em todo o Tocantins, no início de 2022, pela Covid-19, e a possibilidade de circulação da nova variante do vírus (Ômicron), bem como o aumento da demanda de pacientes contaminados pelos vírus influenza não especificados.
Apesar das justificativas constarem no decreto publicado, o prefeito autorizou o retorno das aulas 100% presenciais no âmbito do município das escolas da rede pública municipal e instituições privadas, a qual está vinculada a prévia aprovação do Conselho Municipal de Educação, com fiscalização dos comitês das escolas, adotadas medidas e protocolos de segurança, com os casos suspeitos e positivos para Covid–19, devendo ser comunicados imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Calamidade e dispensa de licitação
No documento, Joaquim Pinheiro também manteve declarada a situação de emergência em Saúde Pública em Pedro Afonso, “em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia, provocada pelo Coronavírus - Covid-19.”
No seu artigo 5º, o decreto diz: “fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento na emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus que trata este artigo, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 18/01/2022, ou mesmo nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 enquanto e no que couber.”
Shows
Segundo o documento, em seu artigo 18, fica proibido a realização de festividades dançantes, shows, em se tratando de bares, restaurantes e similares que venha a gerar grandes aglomerações. O documento não define o que seriam pequenas, médias ou grandes aglomerações.
Os estabelecimentos em funcionamento deverão seguir todas as normas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS): adotar o uso obrigatório de máscaras no ambiente interno do estabelecimento; ofertar e expor álcool 70 % em local visível e acessível; manter distanciamento mínimo de um metro entre mesas, podendo manter o sistema de atendimento delivery e entrega no balcão e no máximo 04 pessoas por mesa; o responsável deverá controlar o fluxo de clientes no estabelecimento; priorizar o distanciamento em filas para pagamento; exigir a apresentação do comprovante vacinal constando o esquema completo contra a Covid-19 para eventos devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária.