Em sessão de julgamento realizada no dia 10 de junho, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) acatou manifestação do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e declarou improcedente o recurso interposto por uma empresa agrícola – que não teve o nome informado – sediada em Pedro Afonso, no qual pedia-se a anulação de decisão do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) que autuou a empresa pela prática de incêndio a uma área de 1.189,51 hectares e lhe impôs multa no valor de R$ 1.190.000,00.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente é responsável por deliberar em última instância as apelações contra decisões do Naturatins, de forma que não cabe novo recurso por parte da empresa autuada. O MPTO atuou enquanto integrante do Coema, ao pedir vistas dos autos e apresentar manifestação pelo improvimento do recurso.
Conforme o auto de infração do Naturatins, o fogo foi utilizado em uma plantação de cana-de-açúcar sem autorização do órgão ambiental, com a finalidade de facilitar o processo de colheita. A prática ocorreu no ano de 2015, no mês de agosto, quando os riscos de incêndio aumentam em razão do clima seco e da baixa umidade. Além de queimar a lavoura, o fogo atingiu propriedades vizinhas e se estendeu também pela vegetação do Cerrado, que foi incendiada em 863 hectares.
A equipe de fiscalização do Naturatins foi acionada pelo promotor de Justiça Rafael Pinto Alamy e chegou no empreendimento a tempo de flagrar o incêndio. No dia seguinte, os técnicos retornaram ao local e constataram a colheita da cana, confirmando a finalidade irregular do uso do fogo.
O promotor de Justiça Rafael Pinto Alamy relembrou o caso e descreveu que, todos os anos, a região sofria com renitentes queimadas da palhada da cana-de-açúcar, sendo que Promotoria recebia inúmeras denúncias sobre os fatos para adoção de providências contra as queimadas e os incêndios florestais resultantes dessa prática criminosa.
No parecer pela manutenção da decisão do Naturatins, o MPTO considera: “São mais de uma centena de páginas de um Auto de Infração que tramitou de 2015 a 2020 no órgão ambiental, com relatórios técnicos, fotos, mapas indicando as coordenadas e locais das queimadas, depoimentos, reportagens, defesas e termos de depoimentos, extraídos de suposto boletim de ocorrência. Logo, inexiste qualquer nulidade ou vício no procedimento que tenha cerceado o direito de defesa da apelante”.
O parecer acrescenta: “Além disso, os agentes de fiscalização apontaram rotas do fogo e sua correlação com a colheita da cana, a omissão das equipes da brigada interna e a cadeia de comando da atividade, corroborando com a utilização residual da queimada da palha da cana, para fins agroindustriais”. A manifestação no Coema foi apresentada pelo promotor de Justiça Francisco Brandes Júnior. (Flávio Herculano/Ascom MP/TO)