Política

RECURSOLÂNDIA

Juiz nega pedido da prefeita para suspender comissão processante

19/08/2019 09h55 - Atualizado em 20/08/2019 18h03

O juiz Vandré Marques indeferiu, nesta sexta-feira, 16 de agosto, mandato de segurança impetrado pela prefeita de Recursolândia, Nadi Pinheiro de Souza Teixeira (PV), que pedia suspensão e a nulidade dos atos da Comissão Processante, instalada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, para investigar práticas de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade por parte da gestora.

Segundo a sentença, a comissão denunciou a gestora municipal com base nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-TO), em um total de 23 atos de improbidades, dentre eles, nepotismo, tratamento desigual entre servidores, fracionamento de licitação e desvios de função de pagamento.

 “Observa-se que a tentativa de impedir ou embaraçar o estrito cumprimento do dever legal de fiscalizar e apurar a conduta de agentes políticos que praticam, em tese, atos de improbidade administrativa e crimes das mais variadas espécies, é algo comum nos dias que hoje vivemos”, afirmou o magistrado, que está respondendo pela Comarca de Itacajá.

De acordo com autos, a prefeita Nadi apresentou o pedido da medida liminar, sob a fundamentação de fins eleitoreiros do processo de cassação, ausência de provas, ausência de proporcionalidade partidária, pois “nos termos do art. 32 da Lei Orgânica, bem como do art. 43 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Recursolândia, para a composição das Comissões, deve ser assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários” e também aprovação do Projeto de Resolução 001/2019, que constituiu a Comissão Processante, em apenas um turno.

“Não cabe ao Judiciário fazer interpretação sobre regimento interno da Câmara de Vereadores e Deputados ou sua maneira ou forma de aplicá-lo, sob pena de se remeter ao juiz o controle político (frise-se) sobre as atividades de outro poder”, ponderou o juiz André Marques ao indeferir o mandado de segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito.

Confira a sentença aqui.

(Com informações da Ascom TJTO)

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