Educação e Cultura

PENDENGA JUDICIAL

IFTO recorrerá da decisão que permitiu matrículas de alunos do Colégio Cristo Rei

11/04/2019 08h37 - Atualizado em 16/04/2019 09h19

Henrique Lopes

O Instituto Federal do Tocantins (IFTO) deve recorrer, na justiça, as decisões dos juízes federais Aldemar Aires Pimenta da Silva e Eduardo de Melo Gama, que concederam liminar, obrigando o Campus Avançado de Pedro Afonso, a aceitar matrículas do estudante Joallisson Machado Neves, 18 anos, e do microempresário Jean Benício Bossler, 32 anos, aprovados no vestibular para a primeira turma do curso de Engenharia Agronômica, que teve aulas iniciadas em março deste ano.

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Segundo nota, encaminhada pela Diretoria de Comunicação da Reitoria do Instituto ao Portal CNN, o não deferimento das matrículas dos estudantes egressos de escolas conveniadas está amparado na legislação vigente que rege o acesso às instituições federais de ensino, por meio da reserva de vagas.

O documento cita o artigo 4º da Lei n° 12.711/2012, que descreve que “as vagas serão reservadas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental ou ensino médio em escolas públicas”.

“Nesse sentido, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/1996, as escolas conveniadas não são enquadradas como escolas públicas, uma vez que não são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público”, frisa a nota.

O IFTO também afirmou que o Edital nº 1/2019/REI/IFTO, publicado em 24 de janeiro de 2019 e que regulamenta o Vestibular Unificado 2019/1 para os cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins na modalidade presencial, incluindo o primeiro curso público de graduação superior de Pedro Afonso, prevê que as escolas conveniadas não são consideradas como escolas públicas e que a lista das escolas conveniadas é encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes (Seduc).

Já em relação às matrículas deferidas sob determinação judicial, a instituição de ensino afirmou que no Poder Judiciário, inclusive no Tocantins, existe divergência quanto ao entendimento sobre a legalidade da efetivação de matrícula de egressos de escolas conveniadas em reserva de vagas, o que teria causado a equiparação com estudantes provenientes de escolas públicas. “Desse modo, cabe ressaltar que o indeferimento das matrículas dos egressos de escolas conveniadas no âmbito do IFTO não é uma decisão unilateral, mas sim uma restrição legal”, completa o documento.

Confira a nota na integra:

 NOTA DE ESCLARECIMENTO - MATRÍCULAS NO IFTO DOS EGRESSOS DE ESCOLAS CONVENIADAS

O Instituto Federal do Tocantins (IFTO) esclarece que o não deferimento das matrículas dos estudantes egressos de escolas conveniadas está amparado na legislação vigente que rege o acesso às instituições federais de ensino, por meio da reserva de vagas. Segundo o art. 4º da Lei n° 12.711/2012, as vagas serão reservadas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental ou ensino médio em escolas públicas.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/1996, as escolas conveniadas não são enquadradas como escolas públicas, uma vez que não são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. É importante ressaltar que no Edital nº 1/2019/REI/IFTO, de 24 de janeiro de 2019, que regulamenta o Vestibular Unificado 2019/1 para os cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins na modalidade presencial, em sua parte referente à Reserva de Vagas e Ações Afirmativas, apresenta, em seu item 6.3.2, expressamente o seguinte: “Em conformidade com o disposto na Lei n.º 9.394/1996, as escolas conveniadas NÃO são consideradas como escolas públicas”.

Além disso, importante registrar que existem jurisprudências em consonância com o entendimento do IFTO, amparadas pela legislação vigente, como é o caso da decisão do TRF 1, em Apelação em Mandado de Segurança (AMS 13525 BA 0013525-63.2009.4.01.3300), que esclarece o seguinte: "não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de diretrizes e Bases da Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até por inexistir disposição normativa nesse sentido". É importante destacar que a lista das escolas conveniadas é encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes (Seduc).

Recentemente outra decisão, publicada no âmbito da Justiça Federal, Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína – TO, após apreciação de caso semelhante no Mandado de Segurança nº 1000450-89.2019.4.01.4301, indeferiu pedido de liminar da impetrante, que buscava assegurar matrícula em curso de ensino médio do IFTO, tendo estudado em escola conveniada em algum período das séries iniciais do ensino fundamental.

Quanto às matrículas deferidas sob determinação judicial, é importante salientar que no Poder Judiciário, inclusive no Tocantins, existe divergência quanto ao entendimento sobre a legalidade da efetivação de matrícula de egressos de escolas conveniadas em reserva de vagas, o que os equipararia aos estudantes provenientes de escolas públicas.

Desse modo, cabe ressaltar que o indeferimento das matrículas dos egressos de escolas conveniadas no âmbito do IFTO não é uma decisão unilateral, mas sim uma restrição legal. 

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