Valcy Ribeiro
Advogado
Não é raro ao transitar pelas largas avenidas de Palmas, o motorista se encantar com os belos jardins e palmeiras imperiais ao longo do percurso, mas o encantamento exige um olhar mais atento, sob pena de ser surpreendido por um pardal por de trás de uma bela palmeira. Logicamente não se está falando daqueles pequenos pássaros com bicos grossos para comer sementes, na sua maioria de cor cinza ou marrom, e sim dos radares móveis ou estáticos (aparelhos usados para realizar a medição de velocidade dos veículos nas vias), popularmente conhecidos como pardais.
Tanto o condutor acostumado como o turista que passeia entusiasmado com as belezas das vias públicas em Palmas estão suscetíveis a esta desagradável surpresa, tendo em vista que tais radares são instalados aleatoriamente e sem nenhuma sinalização que indique a fiscalização de trânsito. Logo o deslumbramento dá lugar a revolta, resultado do susto ao se deparar com um radar que muitas vezes é colocado por de trás de um arbusto ou de uma daquelas belas palmeiras imperiais, isto sem a devida sinalização, procedimento amparado pela Resolução nº 396/2011 do Contran – Conselho Nacional de Trânsito. O Contran compõe o Sistema Nacional de Trânsito, segundo dispõe o artigo 7º da Lei 9.503/97 (CTB – Código de Trânsito Brasileiro) e possui, entre outras competências, a de estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
Importante salientar que a mencionada resolução preconiza que para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel sem sinalização, somente pode ocorrer em vias rurais e urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 e que em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores, o que na maioria das vezes não acontece, devido aos arbustos e palmeiras que insistem em se posicionar a frente dos equipamentos, sabe-se lá o porquê.
A ausência de sinalização nas condições acima se funda na ideia de que todos os condutores devem transitar dentro dos limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB, e que assim procedendo não estariam sujeitos aos ônus da súbita fiscalização, cujos efeitos ficariam reservados somente aqueles descuidados ou negligentes infratores às normas de trânsito.
Mas sendo a fiscalização de trânsito um ato da Administração Pública, espera-se por sua vez a obediência aos princípios constitucionais da publicidade e moralidade, sem os quais ato é manifestante ilegal, ainda que amparado em uma resolução, a qual ocupa posição inferior na hierarquia de normas ilustrada na pirâmide de Kelsen. Para melhor exemplificar, se nem o CTB atentou contra os princípios basilares da Carta Magna, muito menos pode uma resolução fazê-lo, até porque ambas devem observância aos preceitos insculpidos pela Constituição Federal, lei máxima e de observância obrigatória entre todos os cidadãos.
Sobre a fiscalização de trânsito, o objetivo precípuo dos radares eletrônicos não deve ser a autuação dos condutores da via, mas sim a prevenção de acidentes e, no caso do radar sob discussão, também a detecção de veículos com documentação irregular. No entanto, quando se retira a sinalização que indique a fiscalização, o sentimento não é outro senão o de que o objetivo é confiscar o patrimônio do contribuinte sob o pretexto de estar fiscalizando o trânsito.
É bem verdade que a pressa do dia a dia não é desculpa para infringir as normas de trânsito, mas também não pode a Administração Pública instituir um procedimento que mais se aproxima de confisco do que uma medida de caráter pedagógico, na medida em que atinge o bolso do contribuinte, mas não resulta necessariamente na redução de acidentes de trânsito, por exemplo.
Questão que causa estranheza é o fato da referida resolução manter a exigência de sinalização para radares fixos, onde todos, em tese, sabem sua localização, enquanto retira a exigência para radares estáticos ou móveis, que podem ser instalados aleatoriamente. Não deveria ser o contrário?
Postas estas questões, tomando por base a atual gestão municipal de Palmas, que demonstra ter grande interesse no atendimento dos anseios dos cidadãos, seria um bom primeiro passo suspender a fiscalização por meio de radares móveis ou estáticos sem sinalização, ainda que haja o malfadado permissivo contido na Resolução nº 396/2011 do Contran.
Enfim, a discussão sobre ética e moralidade na condução da coisa pública não pode ser exaurida nestas breves linhas, por hora espero que aquele que visitar Palmas não seja agraciado por uma desagradável lembrança em formato de boleto com prazo de pagamento. Já para os cidadãos palmenses, espero que fiquem com o deslumbramento das belas vias ornamentadas por jardins e muitos pássaros, menos aqueles “pardais”, que até pode ser legal, mas é muito imoral.