Política

MÁQUINAS DO PAC

Ação civil requer condenação de ex-prefeito de Guaraí e mais 3 pessoas por improbidade administrativa

28/04/2015 18h38 - Atualizado em 30/04/2015 10h45
Ação civil requer condenação de ex-prefeito de Guaraí e mais 3 pessoas por improbidade administrativa
Divulgação

A Procuradoria da República no Tocantins (PR/TO) entrou com a ação civil pública contra o ex-prefeito de Guaraí Genésio Ferneda, dois funcionários da prefeitura e um particular por improbidade administrativa.

Genésio Ferneda foi prefeito da cidade de Guaraí de janeiro de 2013 a setembro de 2014 - quando foi cassado por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Durante seu mandato ele, o secretário de infraestrutura, agricultura, meio ambiente e habitação e o encarregado de obras da prefeitura municipal teriam autorizado a utilização de máquinas do PAC 2 (Programa de Aceleração do Crescimento) em propriedade particular, com mão de obra paga pelo município.

Para a PR/TO, fica claro o desvio de finalidade na utilização, em serviço particular, de maquinário do PAC 2, o enriquecimento ilícito do particular e a ofensa aos princípios que regem a administração pública. É importante ressaltar que o dever de obediência ao princípio da moralidade não é exclusivo do administrador, mas também do particular que se relaciona com a Administração Pública.

Assim, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados por improbidade administrativa, de acordo com o art. 12, I, II e III da Lei 8.429/1992.

Lei 8.429/1992

Das Penas


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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